Decisão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 7606-41.2021.8.16.0190 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Apelante: Município de Maringá Apelada: Duilio Barbato Ltda. Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Maringá, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no entendimento do Tema 1184 do STF, alegando o apelante que a dívida não se enquadra como de pequeno valor e que a aplicação do referido tema não deveria retroagir a ações ajuizadas antes de sua publicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal deve ser extinta pela ausência de interesse processual, considerando a aplicação do Tema n. 1184 do STF e a irretroatividade de suas disposições em relação a ações ajuizadas antes de sua publicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1184 do STF, tornando inaplicáveis as novas exigências estabelecidas. 4. O entendimento do Tema 1184 do STF não se aplica a ações propostas antes da sua publicação, o que justifica o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para afastar a aplicação do Tema n. 1184 do STF e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: É inaplicável o entendimento do Tema 1184 do STF às execuções fiscais ajuizadas antes da sua publicação, devendo estas seguir a legislação vigente à época do ajuizamento, respeitando a competência constitucional de cada ente federado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CR/1988, art. 37; Tema 1184 do STF; Resolução nº 547/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0012269- 06.2022.8.16.0026, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 06.08.2024; TJPR, 0000436-90.2025.8.16.0056, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 28.07.2025. RELATÓRIO 2 Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de DUILIO BARBATO LTDA., cuja sentença1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá2 decidiu: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº01 /2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. 3 Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada.” O MUNICÍPIO DE MARINGÁ recorreu3 alegando que: a) O entendimento do Tema n. 1184/STF não tem aplicação às ações propostas antes da publicação da ata do julgamento (5.2.2024); b) Segundo legislação municipal vigente à época do ajuizamento, não se trata de execução fiscal de baixo valor. Assim, requer seja afastada a aplicação do Tema n. 1184/STF. Sem contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO A questão em exame cinge-se à extinção da execução fiscal pela dívida de pequeno valor. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA DE PEQUENO VALOR 4 O Município apelante requer a cassação da sentença de extinção, por entender que não é dívida de pequeno valor e/ou pela irretroatividade do Tema n. 1184 do STF. A pretensão procede. A execução fiscal de baixo valor ajuizada após 5.2.2024 deve ser extinta, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. É nesse sentido o Tema 1184 do STF: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Para que isso seja possível tanto o Tema 1184 do STF quanto o Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547/2024) estabeleceram requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo valor. Resumidamente, são eles: a) pequeno valor da dívida, considerando a soma de todas as execuções em apenso contra o mesmo devedor; b) até R$ 10.000,00, salvo se fixado por lei municipal outro valor; e, c) inexistência de movimentação útil há mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. 5 O primeiro requisito dispõe que devem-se somar todas as execuções fiscais contra o mesmo devedor. Já o segundo requisito diz que esse montante deve ser o valor fixado por lei municipal ou, diante da sua inexistência, inferior à dez mil reais, não se aplicando4 o Enunciado 4 do Ofício-Circular nº 58/2024. Por fim, o último requisito refere-se à ausência de movimentação processual por mais de um ano, sem que tenha ocorrido a citação da parte contrária ou, se citado, não tiver sido localizado bens penhorados. A jurisprudência deste Tribunal acrescentou mais uma causa impeditiva da extinção da execução de baixo valor: a irretroatividade da aplicação do Tema, devendo valer apenas para as execuções fiscais ajuizadas após a sua publicação, ou seja, em 5.2.2024. Em outras palavras, as execuções fiscais ajuizadas antes deste período não são analisadas com base no Tema 1184 do STF. No caso em análise, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 2 de setembro de 2021, isto é, antes da publicação da ata de julgamento do Tema n. 1184, de modo que não é possível extinguir o feito executivo. A propósito: 6 “DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. PRECEDENTE. LEI MUNICIPAL QUE, ADEMAIS, APENAS AUTORIZA O FISCO A NÃO AJUIZAR OS EXECUTIVOS FISCAIS COM VALORES IGUAIS OU INFERIORES A R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE QUE DEVE SER RESPEITADA. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO.5” (grifo nosso) “Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Extinção sem resolução de mérito. CDA como documento hábil. Tema 1184 do STF. Resolução 7 CNJ 547/2024. Irretroatividade. Sentença cassada. Determinação de retorno da ação de execução fiscal à origem. (...) .5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada antes da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 do STF, o que torna inaplicáveis as novas exigências de protesto do título e tentativa de conciliação. (...)6” (grifo nosso) Destarte, dou provimento ao apelo a fim de determinar o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU provimento ao recurso, afastando a aplicação do Tema n. 1184/STF e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Comunique-se o Juízo da causa. Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. 8 Curitiba, data da assinatura digital. 1 Sentença (mov. 74.1). 2 Juiz Nicola Frascati Junior. 3 Razões de apelação (mov. 77.1). 4 “Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser o valor previsto no art. 34 da Lei nº 6830/1980”. Ou seja, 50 ORTN, valor aproximado de R$ 328,27. 5 TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012269-06.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 06.08.2024. 6 TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000436-90.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.07.2025. 9
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